De acordo com o Conselho Federal de Medicina e o anexo da Resolução Normativa n.º 37/2018 do Concea, a realização da eutanásia em animais de laboratório é procedimento permitido a:
- A médico veterinário, exclusivamente, devido a seu domínio das técnicas previstas para a realização do procedimento.
- B médico veterinário ou indivíduo treinado, com supervisão, presencial ou não, de médico veterinário.
- C médico veterinário, pesquisadores treinados, sem supervisão de médico veterinário, e técnicos treinados, com supervisão de médico veterinário.
- D médico veterinário, técnicos ou pesquisadores treinados, preferencialmente sempre o mesmo, dada a dessensibilização ao procedimento.
- E indivíduo treinado ou, em caso de uso de substâncias controladas, médico veterinário.