Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo durante a jornada de trabalho para repouso ou alimentação, chamado de intervalo
- A intrajornada, o qual será de, no mínimo, uma hora, podendo ser estendido por mais de duas horas mediante ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
- B interjornada, o qual será de, no mínimo, uma hora e, salvo convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
- C interjornada, o qual será de, no mínimo, uma hora, podendo ser estendido por mais de duas horas mediante ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
- D intrajornada, o qual será de, no mínimo, uma hora, podendo ser reduzido até o limite mínimo de trinta minutos por meio de convenção coletiva de trabalho.
- E interjornada, o qual será de, no mínimo, uma hora, podendo ser reduzido até o limite mínimo de trinta minutos por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.