É considerado desconto de tempo de serviço, para fins de apuração da antiguidade e do interstício nas promoções dos Subtenentes, 1o e 2o Sargentos, de acordo com a Lei no 3.159/55:
- A tempo de privação do exercício da função, em decorrência de cumprimento de permanência disciplinar.
- B tempo em que o militar do Estado estiver afastado do serviço policial-militar, para tratar de interesse particular.
- C tempo de exercício em qualquer função pública, privativa de militar, e que não seja relativa à Polícia Militar.
- D tempo em que o militar do Estado estiver privado do exercício da função policial-militar, por acidente em serviço.
- E tempo de privação do exercício da função policial-militar, em face de prisão administrativa disciplinar.