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O impedimento de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos de seu Regimento Interno,
- A deverá ser declarado pelo juiz, verbalmente, na sessão de julgamento, se for relator ou revisor do feito, registrando-se em ata a declaração.
- B deverá ser deduzido em petição fundamentada, dirigida ao Relator, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes especiais, com a indicação das provas dos fatos arguidos.
- C será ilegítimo, quando o excipiente o houver originado ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do impedido.
- D deverá ser objeto de exceção oposta dentro de quarenta e oito horas após a distribuição, quando se referir ao relator ou ao revisor, ou até o início do julgamento, quando se referir aos demais juízes.
- E poderá ser alegado em qualquer termo do processo, quando superveniente, dentro de até quarenta e oito horas do fato que o ocasionar.