Conforme o disposto no Decreto n° 1.935/2017, o bilhete de passagem dos beneficiários da isenção tarifária será emitido, pela empresa prestadora do serviço, em
- A pelo menos duas vias, sendo que a segunda via deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos 365 dias subsequentes ao término da viagem.
- B uma única via, que será destinada ao passageiro, o qual tem o dever de guardá-la pelo prazo de 180 dias.
- C uma única via, que ficará recolhida pela transportadora para que informe à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (Arcon-PA) quanto à movimentação de usuários titulares do benefício.
- D pelo menos duas vias, sendo que uma será necessariamente destinada à Arcon-PA para realização do controle de movimentação de usuários titulares do benefício.
- E pelo menos três vias, sendo destinadas ao passageiro, à empresa prestadora do serviço e à Arcon-PA, que deverão armazená-las pelo prazo de 180 dias.