Sobre o Nexo Técnico Epidemiológico, disposto no Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é correto afirmar que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre
- A a atividade da sociedade empresária ou do empregado doméstico e a ocupação do trabalhador, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
- B a atividade da sociedade empresária ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
- C a ocupação do trabalhador, elencada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a atividade da sociedade empresária e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
- D a ocupação do trabalhador, elencada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, e os agravos à saúde relacionados ao trabalho elencados como de notificação compulsória pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN).
- E a atividade da sociedade empresária ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) descrita na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela sociedade empresária.