O dever dos partidos políticos de prestar contas à justiça eleitoral está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF). A obrigatoriedade de prestação de contas anualmente é imposta aos partidos políticos e encontra-se disciplinada na Lei n.º 9.096/1995, também conhecida como Lei dos Partidos Políticos, que trata das finanças e da contabilidade dos partidos políticos.
Até a publicação da Lei n.º 12.034/2009, as prestações de contas partidárias eram consideradas um procedimento administrativo de controle, que assumia caráter jurisdicional apenas na fase recursal. Após a alteração legislativa de 2009, o processo de prestação de contas dos órgãos partidários passou a assumir natureza jurisdicional desde a sua fase inicial, nos termos da Lei n.º 9.096/1995.
Antes da edição da Res.-TSE n.º 23.432/2014, a Res.-TSE n.º 21.841/2004 disciplinava os processos de prestação de contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial, sendo esta última um procedimento administrativo de 19 controle, de caráter excepcional, instaurado contra os partidos políticos que, tendo recebido recursos oriundos do Fundo Partidário, não apresentassem suas contas ou não comprovassem a aplicação regular dos recursos após trânsito em julgado da decisão que julgasse as contas irregulares ou as considerasse não prestadas.
Haja vista as disposições contidas na Res.-TSE n.º 21.841/2004, no processo de prestação de contas partidárias, apreciava-se a regularidade da captação e dos gastos dos recursos sem a aferição de eventual responsabilidade do ordenador de despesas incumbido de controlar a gestão das finanças. Esse procedimento era relegado ao processo de tomada de contas especial, em atenção à previsão contida em artigo da Lei dos Partidos Políticos, o qual, entre outros aspectos, determina a caracterização da responsabilidade civil e criminal dos dirigentes do partido e dos comitês, inclusive do tesoureiro, por quaisquer irregularidades.
De acordo com o texto Aspectos polêmicos das novas regras...,
- A constitui preceito da Lei dos Partidos Políticos a caracterização da responsabilidade civil e criminal dos dirigentes do partido e dos comitês no caso de cometimento de qualquer irregularidade.
- B os partidos políticos passaram a prestar contas à justiça eleitoral a partir da publicação da Constituição Federal de 1988.
- C o fato de o processo de prestação de contas dos órgãos partidários apresentar natureza jurisdicional desde a sua fase inicial tornou o procedimento menos suscetível a fraudes.
- D a prestação de contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial constituem procedimentos administrativos de controle de caráter jurisdicional.
- E o recebimento de recursos do Fundo Partidário pelos partidos políticos é considerado regular, desde que se comprove a sua aplicação adequada.