Durante atividade de manutenção em altura na fachada de um dos prédios do campus, dois empregados celetistas, responsáveis pelo serviço, percebem que os trilhos da linha de vida estavam parcialmente soltos, e que os cintos de segurança fornecidos estavam com o prazo de validade vencido. A chefia do setor, mesmo tendo sido notificada do problema, solicitou que dessem continuidade ao trabalho, alegando urgência na finalização do serviço. Diante do risco iminente de queda, os trabalhadores decidem interromper as atividades e comunicam formalmente à chefia que não retomarão a tarefa até que as condições de segurança sejam regularizadas. Com base na Convenção nº 155 da OIT e na NR-1 (Disposições Gerais) do Ministério do Trabalho e Emprego, é correto afirmar que
- A a Convenção nº 155 da OIT trata apenas de políticas públicas e é omissa com relação ao direito individual do trabalhador de interromper o trabalho diante de risco à saúde.
- B de acordo com a NR-1, o trabalhador somente pode suspender suas atividades após emissão de laudo técnico confirmando o risco grave e iminente.
- C a recusa dos trabalhadores não é juridicamente amparada, pois a paralisação das atividades ocorreu sem determinação formal da chefia ou da autoridade competente em segurança do trabalho, configurando potencial quebra de dever contratual.
- D os trabalhadores agiram em conformidade com a Convenção nº 155 e com a NR-1, ao interromperem as atividades em razão de risco grave e iminente, após terem comunicado a chefia imediata.
- E a Convenção nº 155 reconhece o direito de recusa em situações de risco grave e iminente, mas a NR-1 não contém previsão expressa que permita ao trabalhador interromper suas atividades sem autorização da chefia