Conforme entendimento doutrinário, os atos administrativos
- A subordinam-se ao fato jurídico do direito privado.
- B são incompetentes quando considerados de interesse pessoal do administrador público.
- C podem ser objeto de delegação em que conste a edição de atos de caráter normativo.
- D permitem a exoneração do Servidor em estágio probatório, sem as formalidades de apuração de sua capacidade.
- E são delegáveis ao administrador, que pode adotar fundamentos genéricos e indefinidos como de interesse público.