Conforme o artigo 37, inciso XVI, da CF, havendo compatibilidade de horários, configura-se a acumulação lícita de cargos públicos quando
- A os cargos públicos forem acumulados em quadros de pessoal de pessoas jurídicas de direito público interno diversas.
- B a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou não.
- C a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
- D a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de educação, com profissões regulamentadas.
- E a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de professor, em regime de dedicação exclusiva, ainda em atividade.