De acordo com a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, é INCORRETO afirmar que:
- A O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país.
- B As quotas-partes deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.
- C A transferência das quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do concessionário e do diretor que o estatuto designar.
- D Para a formação do capital social, poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuição ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
- E É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por centro) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.