Gabarito comentado da Questão 20 - Polícia Civil do Estado de Rondônia (PC-RO) - Delegado de Polícia (2022)
Vejamos cada uma das assertivas:
Letra A - Errada
O tipo subjetivo é integrado pelo dolo – consciência e vontade de entregar o menor de dezoito anos a pessoa inidônea. Admite-se o dolo direto – se o agente sabe que a pessoa a quem o menor expõe-no a perigo moral ou material – ou eventual – quando deve saber que tal companhia é inidônea.
Letra B - Errada
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Letra C - Errada
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Letra D - Errada
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Letra C - Correta
Trata-se de um delito omissivo próprio, em que se pune a não realização de uma conduta que o agente deveria praticar, sendo necessária, para a sua configuração, a ausência de justa causa para o não provimento da subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos, ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido, ou maior de 60 anos, ou para o não pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, ou, ainda, deixar de socorrer a descendente ou ascendente gravemente enfermo. (PROCESSO AREsp 1578341 RELATOR(A) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DATA DA PUBLICAÇÃO 30/03/2020)