O artigo 75 da lei n° 14.133, de 1° de abrit de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), traz no seu teor as possibilidades de contratação direta. No mesmo interim, a instrução normativa (IN) nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do, então, Ministério da Economia, dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica e institui o sistema de dispensa eletrônica. No entendimento de ambos os normativos, é correto afirmar que:
- A para o artigo 75, incisos I e Il da Nova Lei de Licitações e Contratos, e pelo artigo 4° da IN nº 67/2021, é determinante que seja adotada a forma eletrônica para a contratação.
- B pela iN nº 67/2021, artigo 4°, é preferencial que seja adotada a forma eletrônica para a contratação.
- C para o artigo 75, incisos I, II, IIl, IV, V e VI da Nova Lei de Licitações e Contratos, e pelo artigo 4° da IN nº 67/2021, é determinante que seja adotada a forma eletrônica para a contratação.
- D para o registro de preços, será utilizada forma eletrônica, exceto quando para mais de um órgão.
- E para o artigo 75, inciso XI da Nova Lei de Licitações e Contratos, é permitida a adoção da forma eletrônica para a contratação.