Gabarito comentado da Questão 1 - Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPE-SC) - Promotor de Justiça Substituto - P1 - Fase Matutina - Instituto Consulplan (2024)
De fato, atualmente existe um debate acerca do fenômeno denominado “constitucionalismo abusivo”, então, essa é a única parte do item que é verdadeira.
Em suma, o constitucionalismo abusivo é caracterizado quando quem está atualmente no “Poder”, utiliza-se de ferramentas constitucionais para manter-se no “Poder” e minando o estado democrático de direito. Ou seja, utilizam-se do sistema democrático para, por meio dele, permanecer no poder de modo autoritário.
O erro do item está em mencionar que por meio do constitucionalismo abusivo é que se dá o golpe de Estado. No entanto, é exatamente o contrário: no constitucionalismo abusivo não há que se falar em golpe de Estado, haja vista que a ‘ruptura’ se dá de modo sorrateiro e por meios ‘legítimos’. No golpe de Estado a ruptura é visível e não há uso de meios legítimos.
O Ministro Roberto Barroso assim denomina o instituto do constitucionalismo abusivo:
“O constitucionalismo e as democracias ocidentais têm se deparado com um fenômeno razoavelmente novo: os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais, aparentemente válidas do ponto de vista formal, que, se examinadas isoladamente, deixam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. Porém, em seu conjunto, expressam a adoção de medidas que vão progressivamente corroendo a tutela de direitos e o regime democrático.
Esse fenômeno tem recebido, na ordem internacional, diversas denominações, entre as quais: “constitucionalismo abusivo”, “legalismo autocrático” e “democracia iliberal”. Todos esses conceitos aludem a experiências estrangeiras que têm em comum a atuação de líderes carismáticos, eleitos pelo voto popular, que, uma vez no poder, modificam o ordenamento jurídico, com o propósito de assegurar a sua permanência no poder. O modo de atuar de tais líderes abrange: (i) a tentativa de esvaziamento ou enfraquecimento dos demais Poderes, sempre que não compactuem com seus propósitos, com ataques ao Congresso Nacional e às cortes; (ii) o desmonte ou a captura de órgãos ou instituições de controle, como conselhos, agências reguladoras, instituições de combate à corrupção, Ministério Público etc; (iii) o combate a organizações da sociedade civil, que atuem em prol da defesa de direitos no espaço público; (iv) a rejeição a discursos protetivos de direitos fundamentais, sobretudo no que respeita a grupos minoritários e vulneráveis – como negros, mulheres, população LGBTI e indígenas; (v) o ataque à imprensa, sempre que leve ao público informações incômodas para o governo. STF. Plenário ADPF 622/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
Por fim, a título de complemento e conhecimento, o precursor do termo “constitucionalismo abusivo” é o doutrinador David Landau.