Entre as medidas socioeducativas dispostas na Lei nº 8.069/90 (ECA), a internação só pode ser aplicada na hipótese de não haver outra medida adequada, devendo estar sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse contexto, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional:
- A cometido mediante grave ameaça a pessoa ou ao patrimônio público; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento, mesmo justificado, da medida anteriormente imposta;
- B cometido mediante violência a pessoa ou dano à propriedade; por reiteração no cometimento de outras infrações, brandas ou graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
- C de qualquer natureza cometido mediante a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
- D cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações, brandas ou graves; por descumprimento, mesmo justificado, da medida anteriormente imposta;
- E cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.