A Lei 5.709/71, a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país, determina que a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a:
- A 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
- B 100 (cem) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
- C 40 (quarenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
- D 20 (vinte) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.