De acordo com o inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), uma incumbência dos estabelecimentos de ensino é notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
- A 40% do percentual permitido em lei.
- B 25% do percentual permitido em lei.
- C 20% do percentual permitido em lei.
- D 35% do percentual permitido em lei.
- E 30% do percentual permitido em lei.