Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo do ICMS é,
- A na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: o valor da mercadoria ou bem indicado nos documentos da importação, o imposto de importação, o imposto de produtos industrializados, as despesas aduaneiras, e quaisquer outras pagas ao porto ou ao recinto alfandegado.
- B na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, tratando-se de mercadorias industrializadas, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
- C na hipótese de pagamento antecipado, em razão da entrada, em território maranhense, de mercadoria destinada a revenda ambulante no Estado, sem destinatário certo, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, necessariamente, de percentual de margem de lucro de 60%.
- D na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao ativo fixo, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, acrescido do montante relativo ao ajuste da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna.
- E necessariamente, composta pela soma do valor da mercadoria, frete, seguro, juros e descontos incondicionados, exceto, no caso de importação do exterior, quando deve ser acrescido ainda o Adicional de Frete da Marinha Mercante.