Sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Pessoa Idosa forem ameaçados ou violados, poderão ser aplicadas as medidas específicas de proteção. De acordo com o artigo 45 (IV) do Estatuto, entre tais medidas está a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, da própria pessoa idosa ou da pessoa de sua convivência que
- A lhe cause perturbação.
- B exija cuidados.
- C resulte em dependência econômica.
- D necessite de afastamento do domicílio.
- E demande tratamento hospitalar.