Segundo o § 2º do Art. 32 do CTN, a lei municipal pode considerar como urbanas as áreas de expansão, mesmo que localizadas fora das zonas urbanas primárias, desde que estas áreas:
- A possuam ao menos dois dos melhoramentos de infraestrutura exigidos para a zona urbana principal.
- B tenham uma projeção de desenvolvimento econômico validada pelo governo estadual.
- C sejam de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, indústria ou comércio.
- D sejam destinadas somente a projetos de habitação popular aprovados pelo município.