Há dias uma cena muito desagradável ocorreu na câmara municipal. O vereador J.S.C, em debate acalorado com seu opositor, adotou uma postura constrangedora em relação ao colega, afirmando que ele “apoiou a corrupção, a ladroeira, a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. Considerando as disposições da Constituição Federal sobre o tema e a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 600063 / SP- tema 469 da repercussão geral), é correto afirmar que:
- A As ofensas pessoais proferidas por J.S.C , por ocorrer nos limites da circunscrição do Município e em contexto pertinente ao exercício do mandato, estão acobertadas por imunidade constitucional, não sendo passíveis de reprimenda judicial cível ou penal.
- B As ofensas pessoais proferidas por J.S.C no âmbito da discussão política não estão alcançadas pela imunidade constitucional, uma vez que se tratam da imputação de crime, configurando calúnia.
- C As ofensas pessoais proferidas por J.S.C no âmbito da discussão política, ainda que não previssem a imputação de crime, seriam objeto de reprimenda judicial, pois a imunidade alcança apenas a opinião de conteúdo político, jurídico e social, e não de ordem pessoal.
- D As ofensas pessoais proferida por J.S.C no âmbito da discussão política, apesar de não implicarem em responsabilidade criminal por estarem dentro da imunidade constitucional, garantem ao ofendido a reparação civil por meio de indenização.