O juízo de primeiro grau deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem.
Em situações como essa, o STJ entende que
- A a penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta da decisão judicial.
- B a penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de anulabilidade da decisão judicial.
- C a exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação representa mera formalidade processual, configurando hipótese de ineficácia da decisão judicial.
- D o exequente pode adjudicar o imóvel penhorado, oferecendo o preço mínimo fixado pelo juiz e constante do edital, desde que não seja inferior a 50% do valor de avaliação do bem.
- E a exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação representa mera formalidade processual, não configurando vício a macular a decisão judicial.