João foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor de Daniel. A sentença condenatória transitou em julgado em outubro de 2021. Em março de 2024, João tomou conhecimento da existência de prova nova, cuja existência ignorava, que é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Em outubro de 2024, João lhe procura, informa tais fatos e lhe indaga acerca das providências cabíveis para defesa de seus direitos.
Tomando o caso acima como premissa, acerca do cabimento da ação rescisória, pode-se afirmar corretamente que:
- A O prazo decadencial de um ano para propositura de ação rescisória já decorreu, logo não é possível desconstituir a sentença por essa via.
- B A ação rescisória não é cabível sob tal fundamento, por não ser admissível a propositura de ação rescisória fundada na existência de prova nova.
- C Por se tratar de pleito fundado na existência de prova nova, a ação rescisória é cabível mesmo passados três anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
- D Por se tratar de meio de impugnação cuja propositura pode ser efetuada a qualquer tempo após o trânsito em julgado, a ação rescisória é cabível.
- E Em tal hipótese, João somente poderá arguir a existência da prova nova em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que já esvaído o prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória.