A inobservância da legislação trabalhista por diversos entes da administração pública indireta do Estado Alfa, nas relações jurídicas mantidas com os respectivos empregados, levou os órgãos competentes de primeira e de segunda instâncias da Justiça do Trabalho, com competência na respectiva esfera territorial, a proferirem decisões, em sede de tutela individual e coletiva, determinando que fosse observada a referida legislação, especificamente em relação à rotina e ao ambiente de trabalho.
Em razão da reiterada inobservância das decisões proferidas, cogitou-se, entre as varas do trabalho e as turmas do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, a possibilidade de ser decretada a intervenção federal em Alfa.
Em relação à decretação da intervenção, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
- A pode ocorrer na modalidade espontânea, sem prejuízo da correlata requisição do órgão do Poder Judiciário coacto ou impedido.
- B deve ser requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Congresso Nacional a apreciação do decreto interventivo a posteriori.
- C pressupõe o provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de ação direta interventiva ajuizada pelo Procurador-Geral da República.
- D pode ser requerida pelas varas do trabalho e pelas turmas do Tribunal Regional do Trabalho, cabendo ao Presidente da República decidir pela decretação, ou não, da intervenção.
- E deve ser requisitada pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente havendo liberdade de conformação do Presidente da República em relação à estruturação do decreto, não quanto à decretação em si.