Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68), será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
- A cometer falta grave
- B praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas.
- C deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos.
- D praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa
- E faltar com o cumprimento dos seus deveres.