Questão 40 Comentada - Câmara Municipal de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico - VUNESP (2018)

Em caso de revelia, sendo o réu citado por edital,

  • A ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
  • B o curador especial terá legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel.
  • C presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, mesmo que houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação.
  • D neste caso, o réu revel não poderá intervir no processo, por haver nomeação de curador especial.
  • E o juiz julgará conforme o estado do processo, pois não haverá necessidade de produção probatória.

Gabarito comentado da Questão 40 - Câmara Municipal de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico - VUNESP (2018)

A questão aborda o papel do curador especial em processo cível, exigindo conhecimento da legislação e da jurisprudência.

A questão exige conhecimento sobre a capacidade do curador especial de apresentar reconvenção em favor do réu revel citado por edital. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que essa possibilidade existe, em prol da ampla defesa do réu.

A análise das alternativas:

A A está incorreta, pois se baseia em dispositivo do Código de Processo Penal (CPP), e não do Código de Processo Civil (CPC), e a lógica não se aplica ao processo civil.

A B está correta, pois o curador especial pode apresentar reconvenção em nome do réu revel citado por edital, conforme jurisprudência do STJ.

A C está incorreta, pois não há presunção de veracidade das alegações quando há defesa formulada por curador especial. O art. 341, parágrafo único, do CPC, isenta o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos.

A D está incorreta, pois contraria o art. 346, parágrafo único, do CPC, que permite ao revel intervir no processo em qualquer fase.

A E está incorreta, pois não se aplica o julgamento conforme o estado do processo, uma vez que não há efeitos materiais da revelia, afastando a incidência do art. 355, II, do CPC.

GABARITO: LETRA B