Segundo Matoan (2010), uma escola não pode recusar a matrícula de um aluno com algum tipo de deficiência por causa da nossa Constituição de 1988, que garante o direito à educação a todas as crianças, indiscriminadamente. A LDB/ 1996, no inciso III, do Art. 4º, do TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar – estabelece o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente...”
- A na rede regular de ensino.
- B nas escolas confessionais.
- C nos hospitais conveniados.
- D na residência do aluno.
- E nas escolas técnico/profissionalizantes.