O acesso à informação de que trata a Lei de Acesso à informação – LAI, compreende o direito
- A à informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, desde que não recolhidos a arquivos públicos.
- B a informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos ainda que imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
- C à possibilidade de o interessado requerer à qualquer autoridade competente a imediata abertura de boletim de ocorrência para apurar o desaparecimento de documentação solicitada.
- D à impossibilidade de existir informação parcialmente sigilosa e à divulgação de dados de interesse da população em sites oficiais de órgãos públicos exclusivamente na internet.
- E ao acesso ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.