Segundo a Constituição Federal e o entendimento do STF, no tocante à possibilidade de os Deputados Federais e Senadores serem submetidos à prisão processual, é correto afirmar que os parlamentares
- A não podem ser presos, sem a licença da respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
- B podem ser presos preventivamente, na hipótese de cometimento de crime hediondo, mas a respectiva Casa Legislativa poderá determinar a revogação da prisão.
- C são sujeitos à prisão temporária, na hipótese de cometimento de crime inafiançável, desde que previamente autorizado pela respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
- D somente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto de no mínimo dois terços de seus membros, manter ou revogar a prisão.
- E somente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.