Tendo em vista o que dispõe o Marco Civil da Internet, pode-se afirmar que o provedor de aplicações de internet
- A com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo de até 12 (doze) horas, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
- B será responsabilizado solidariamente com os terceiros responsáveis pela divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens contendo cenas de nudez de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante, deixar de promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a indisponibilização desse conteúdo.
- C terá a sua responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, regulada pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
- D que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização, quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível.
- E deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.