Conforme o CPP, a exceção cuja arguição, em regra, precederá às demais é a de
- A incompetência de juízo.
- B litispendência.
- C coisa julgada.
- D suspeição.
- E ilegitimidade de parte.
Conforme o CPP, a exceção cuja arguição, em regra, precederá às demais é a de
Art. 96 do CPP: a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.