Sobre ciclo orçamentário, notadamente a respeito da elaboração de leis orçamentárias, é INCORRETO afirmar que:
- A as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- B as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
- C os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa;
- D o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a qualquer tempo, desde que a votação no Parlamento não tenha sido encerrada;
- E caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República