Suponha que o Município de São Paulo pretenda compartilhar, com pessoa jurídica de direito privado, o uso de dados pessoais de usuários de serviços municipais, coletados mediante consentimento do usuário para prestação dos serviços em questão. Alega que tal compartilhamento deve ser realizado para o atendimento de finalidade pública, prescindindo da autorização adicional e específica do titular. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal no 13.709/2018, o referido compartilhamento sem o consentimento do titular afigura-se
- A juridicamente inviável, salvo na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes ou uso ilícito em prejuízo do titular, vedados o compartilhamento e o tratamento para outras finalidades.
- B ilegal, configurando crime de responsabilidade imputado ao responsável pelo compartilhamento, não havendo hipóteses legais que afastem a necessidade de consentimento quando o compartilhamento se der com entidade privada.
- C legitimo, condicionado à comunicação à autoridade nacional contendo a justificativa e as finalidades do compartilhamento, bem como a natureza gratuita ou onerosa da transferência dos dados.
- D juridicamente viável, apenas em se tratando de informações constantes de banco de dados oficial, na medida em que tais dados, quando coletados e tratados pelo poder público. dispensam consentimento para subsequente tratamento por entidades privadas.
- E possível, quando se tratar de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado.