Durante operação de policiamento ostensivo realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal na Avenida Elmo Serejo, em Ceilândia, uma equipe do GTOP avistou uma motocicleta sem placa traseira, conduzida por Mateus Escapada, que trafegava em alta velocidade e efetuava manobras arriscadas.
Diante disso, os policiais determinaram ordem clara de parada, por meio de sinais luminosos, sonoros e gestuais. Mateus Escapada, contudo, acelerou a moto e tentou fugir por ruas internas da QNN 18, sendo alcançado e detido após 700 metros. Nada de ilícito foi encontrado com ele.
Em juízo, a defesa sustentou que a fuga constituía exercício legítimo do direito de não se autoincriminar (“nemo tenetur se detegere”), pois Mateus Escapada não era obrigado a colaborar com a própria persecução penal, e que a conduta seria atípica, já que a recusa à abordagem teria a finalidade de evitar eventual responsabilização por irregularidades administrativas do veículo. Com base na jurisprudência dominante nos tribunais superiores sobre o tema, assinale a alternativa correta:
- A A fuga do local, por si só, configura exercício legítimo do direito à não autoincriminação, o qual abrange o direito de não cumprir ordens policiais destinadas à autoinvestigação.
- B O direito à autodefesa permite ao indivíduo recusar toda forma de colaboração com a atividade policial, inclusive o descumprimento de ordens de parada, razão pela qual a conduta é atípica.
- C O direito de não autoincriminar-se não é absoluto, não abrangendo o descumprimento de ordem legal de parada emanada por policiais em atividade ostensiva, sendo típica a conduta de fuga com base no art. 330 do CP.
- D A ordem de parada só seria legítima se houvesse fundada suspeita de crime previamente constatado, o que não ocorreu; assim, a desobediência é atípica e a abordagem é ilegal.
- E Como a fuga não gerou perigo concreto, a conduta de Mateus Escapada deve ser tratada como mera infração administrativa, afastando automaticamente a tipicidade penal.