A partir de 1.º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
- A será tributado na apuração do lucro real, assim como na base do lucro presumido.
- B poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real.
- C será determinado na base de cálculo do imposto mensal.
- D não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real.
- E poderá ser excluído da base do IR fonte mensal.