Questão 12 Comentada - Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE-MS) - Promotor de Justiça Substituto - Instituto AOCP (2022)

Tício foi preso preventivamente durante uma operação de combate à corrupção e processado pelo crime de corrupção ativa, ficando preso provisoriamente por 10 (dez) meses. Posteriormente, após recursos da defesa em Tribunais Superiores, restou absolvido de todas as acusações penais. No ano seguinte, voltou à administração pública sendo novamente preso em investigação por corrupção ativa e peculato, tendo a sentença condenatória transitado em julgado desta vez. A defesa de Tício, então, entra com um pedido para a inclusão na contagem do tempo de pena cumprido, os dez meses nos quais ficou preso no caso anterior, do qual foi plenamente absolvido, pois, com o tempo já cumprido neste e no caso anterior, já teria direito à liberdade. Como Promotor de Justiça do caso, você
  • A concorda com o pedido, pois o condenado efetivamente cumpriu a pena estipulada, sendo que o tempo anterior não poderia ser desconsiderado por uma questão de Justiça, de acordo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
  • B concorda em parte com o pedido, somente podendo ser feita a detração no caso de crimes iguais, devendo apenas ser considerada na pena da corrupção ativa e não no peculato, devendo ser feito novo cálculo de pena descontando-se somente quanto à pena da corrupção ativa.
  • C não concorda com o pedido, pois o instituto da detração penal de crimes anteriores somente seria possível nos casos de penas provisórias cumpridas no estrangeiro.
  • D concorda, uma vez que não precisa haver ligação entre o fato criminoso praticado, a prisão preventiva e a pena, devendo ser computado o tempo total como detração penal.
  • E não concorda, fundamentando no fato de que não se pode aplicar a detração penal em relação a delitos cometidos posteriormente à custódia cautelar.

Gabarito comentado da Questão 12 - Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE-MS) - Promotor de Justiça Substituto - Instituto AOCP (2022)

O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado. Não se aplica a detração em relação aos delitos praticados após a prisão provisória que se pretende ver computada. O tempo que a pessoa ficou presa provisoriamente antes de cometer o segundo delito não poderá ser utilizado para descontar a pena desse segundo crime. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

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