Gabarito comentado da Questão 5 - Câmara de União do Oeste-2 - Advogado - ACAFE (2025)
A seguir, apresento a análise detalhada da questão, que explora institutos fundamentais do Direito Penal, como a tentativa e as formas de arrependimento.
Letra A - Errada
A situação não configura uma simples tentativa de homicídio. A tentativa (Art. 14, II, do Código Penal) ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, a morte foi evitada pela própria vontade e ação de Rogério, que se arrependeu e agiu para impedir o resultado. O auxílio prestado não funciona como uma mera causa de redução de pena da tentativa, mas sim como um instituto autônomo que muda a tipificação da conduta.
Letra B - Errada
O arrependimento posterior (Art. 16 do Código Penal) é um benefício de redução de pena aplicável apenas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Como a facada constitui um ato de extrema violência, este instituto é inaplicável ao caso de homicídio ou lesão corporal.
Letra C - Correta
A alternativa descreve com perfeição o instituto do arrependimento eficaz, previsto no Art. 15 do Código Penal. Seus requisitos foram todos preenchidos na situação:
Início da Execução: Rogério iniciou e concluiu os atos de execução que pretendia (a facada).
Ação Voluntária do Agente: Após a execução, ele, por vontade própria, praticou atos para impedir a consumação do crime (ligou para o socorro e prestou os primeiros auxílios).
Eficácia da Ação: A conduta de Rogério foi eficaz, pois efetivamente impediu o resultado morte.
A consequência legal do arrependimento eficaz é exatamente a descrita na alternativa: o agente não responde pela tentativa do crime que queria cometer (homicídio), mas responde somente pelos atos já praticados. No caso, os atos praticados configuram o crime de lesão corporal (provavelmente de natureza grave).
Letra D - Errada
Não se trata de crime impossível. O crime era perfeitamente possível de se consumar; o meio (faca) era eficaz e a vítima era uma pessoa viva. O crime impossível (Art. 17 do Código Penal) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, a consumação jamais poderia ocorrer, o que não é o caso aqui. A conduta não tem sua tipicidade excluída, ela apenas é reclassificada para um crime menos grave devido ao arrependimento eficaz.