Nos termos da Lei Complementar n.º 55/2009, dirimir conflitos de atribuições entre defensores públicos é incumbência
- A do Conselho Superior da DP/TO.
- B do corregedor-geral da DP/TO.
- C do diretor da escola superior da DP/TO.
- D da Ouvidoria-Geral da DP/TO.
- E do defensor público-geral da DP/TO.