Amanda, trabalhadora autônoma, sofre acidente durante o final de semana, sem qualquer conexão com sua atividade remunerada. Em virtude do infortúnio, afasta-se de suas atividades profissionais, recebendo o benefício previdenciário devido pelo INSS. Durante o recebimento da prestação previdenciária temporária, Amanda é convocada pelo INSS para realizar reabilitação profissional, pois o INSS entende que Amanda é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.
A conduta do INSS é:
- A incorreta, pois a reabilitação profissional é serviço previdenciário limitado a segurados empregados, avulsos e especiais, não sendo extensível a contribuintes individuais, como é o caso de Amanda;
- B correta, pois Amanda, se não devidamente reabilitada dentro de dois anos, será automaticamente aposentada por incapacidade permanente, recebendo proventos integrais pelo INSS;
- C incorreta, pois Amanda tem a prerrogativa de recusar a reabilitação profissional, assim como transfusão de sangue e intervenção cirúrgica, em prestígio ao princípio da dignidade humana;
- D correta, pois a reabilitação profissional é obrigatória em situações como a exposta, de forma a viabilizar o retorno da segurada ao mercado de trabalho, ainda que em atividade diversa;
- E incorreta, pois, se Amanda é insuscetível de recuperação para sua atividade profissional, deve ser aposentada por invalidez, nos termos da lei, devendo se afastar de toda e qualquer atividade remunerada.