Questões de Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (Legislação da Justiça Militar)

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De acordo com a Resolução nº 167, de 05 de maio de 2016, sobre o conflito de competência entre juízes de primeiro grau e a correição parcial contra ato de juiz de primeiro grau, respectivamente, é correto afirmar:

  • A O conflito negativo de competência entre juízes de primeiro grau poderá ser suscitado pela parte interessada em autos apartados e dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça Militar e a correição parcial contra ato de juiz de primeiro grau será admitida em processos cíveis, a requerimento das partes, e seguirá o rito do recurso de apelação.
  • B O conflito negativo de competência entre juízes de primeiro grau poderá ser suscitado pelo Conselho de Justiça nos próprios autos do processo e dirigido ao corregedor do Tribunal de Justiça Militar e a correição parcial contra ato de juiz de primeiro grau será admitida em processos cíveis, a requerimento das partes, e seguirá o rito do agravo de instrumento.
  • C O conflito negativo de competência entre juízes de primeiro grau poderá ser suscitado pelo Ministério Público, nos próprios autos do processo e dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça Militar e a correição parcial contra ato de juiz de primeiro grau será admitida em processos cíveis, a requerimento das partes, e seguirá o rito do agravo de instrumento.
  • D O conflito negativo de competência entre juízes de primeiro grau poderá ser suscitado pelo juiz de Direito de Juízo Militar, em autos apartados do processo e dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça Militar e a correição parcial contra ato de juiz de primeiro grau será admitida em processos cíveis, a requerimento das partes, e seguirá o rito do recurso de apelação.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais dispõe sobre a composição, a competência, o funcionamento e a disciplina de serviços dos seus respectivos órgãos e sobre o processamento e o julgamento dos feitos que a eles são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pelas leis.


Considerando o disposto nesse Regimento Interno, analise as afirmativas a seguir.

I. O Tribunal Pleno é competente para processar e julgar, originariamente, ação rescisória, incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de arguição de inconstitucionalidade.

II. As Câmaras têm competência para julgar apelação, reexame necessário e mandado de segurança contra atos de desembargadores do Tribunal ou membro do Ministério Público praticados em ações judiciais contra atos disciplinares militares.

III. As Câmaras, em número de duas, são órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal, ambas com competência em matéria cível e criminal, ressalvada a que couber ao Tribunal Pleno.


Estão corretas as afirmativas

  • A I e II, apenas.
  • B I e III, apenas.
  • C II e III, apenas.
  • D I, II e III.
Sobre o Regimento Interno do TJM-MG – Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, tratado na Resolução do seu Tribunal Pleno nº 167, de 05 de maio de 2016, é INCORRETO afirmar que:
  • A Cabe ao Presidente do TJM-MG dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno e exercer a função de Ouvidor da Justiça Militar.
  • B A Corregedoria de Justiça Militar é órgão de orientação, fiscalização e correição do primeiro grau e de controle da polícia judiciária militar, com atribuições em todo o território do Estado de Minas Gerais
  • C O Tribunal terá, em seus cargos de direção, um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor da Justiça Militar; cabendo ao Tribunal o tratamento de “egrégio”; às Câmaras o de “colenda”; e aos seus membros o de “excelência”.
  • D O Colar do Mérito Judiciário Militar se destina a agraciar os magistrados deste Tribunal, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Militar estadual ou à sociedade, sendo concedido, a cada biênio, nos anos ímpares, tendo o Presidente do TJM-MG como o seu chanceler.