Questões de NR 15 - Norma Regulamentadora n° 15 - Atividades e Operações Insalubres (Acústica, Temperatura e IBTG e Ventilação Industrial) (Segurança e Saúde no Trabalho) Página 45

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Um perito pode ser solicitado a emitir laudos caracterizando situações de insalubridade, nos termos da Lei nº 6.514/1977 e da NR-15.
A visita técnica do perito constitui a única prova pericial necessária quando o agente de risco for:

  • A pressões hiperbáricas;
  • B calor;
  • C vibração;
  • D agentes biológicos;
  • E ruído de impacto.

De acordo com os dispositivos previstos na NR-15, em relação à concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, é correto afirmar que:

  • A o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do trabalhador, podendo ser cumulativo com o adicional de insalubridade;
  • B a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são definidas por meio de laudo pericial feito por EST, MT ou TST devidamente habilitados;
  • C o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde ou integridade física;
  • D nas operações perigosas com eletricidade, o empregado terá direito ao adicional de periculosidade quando a exposição for permanente e nos meses que for intermitente ou eventual;
  • E o cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário mínimo nacional e no grau de insalubridade da atividade exercida.

Com as recentes alterações das Normas Regulamentadoras, a caracterização da atividade ou operação insalubre é realizada através da avaliação quantitativa do calor com base na metodologia e nos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio e a Taxa Metabólica Média - a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho. Em conformidade com os dispositivos da NR-15, Anexo III, esse período é de:

  • A 30 minutos corridos, alternando atividade e descanso;
  • B 60 minutos corridos;
  • C 60 minutos, alternando atividade e descanso;
  • D 90 minutos de sua jornada de trabalho;
  • E 90 minutos, alternando atividade e descanso.

A NR–15 – Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo XIII, estabelece a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Trata-se de atividade contemplada com Insalubridade de Grau Mínimo:

  • A cromagem eletrolítica dos metais;
  • B emprego de defensivos organofosforados;
  • C limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização);
  • D fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras;
  • E operações com o timbó.

Na reforma de um grande galpão, com a demolição de estruturas de concreto com o uso de marteletes, o TST realizou mensurações dos níveis de ruído ambiental em duas distintas áreas. Na área 1, a medida foi de 90 decibéis e na área 2 foi de 95 decibéis.
Para esses níveis de exposição, segundo o Anexo I da NR-15, a jornada de trabalho nas áreas 1 e 2 deve ser, respectivamente, de:

  • A 4 horas e 2 horas;
  • B 5 horas e 3 horas;
  • C 6 horas e 4 horas;
  • D 7 horas e 5 horas;
  • E 8 horas e 6 horas.