Questões de Lei nº 18.104 de 2013 - Código Florestal do Estado de Goiás (Legislação Estadual)

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No Estado de Goiás a Lei No 18.104, de 18 de julho de 2013, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás. Na referida Lei, as áreas rurais consolidadas rurais são aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris. Sobre as Áreas Consolidadas de Preservação Permanente, marque a única alternativa correta:

  • A É permitido o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.
  • B É proibida a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
  • C Em áreas consolidadas as áreas de proteção ambiental ao longo dos rios, as chamadas Áreas de Preservação Permanente devem ter no mínimo uma faixa de 30 metros de largura em cada margem, independente da área do imóvel rural.
  • D Para a recuperação de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no caso de pequenas propriedades com até 10ha, é permitido a recomposição vegetal com espécies exóticas, desde que sejam frutíferas.

A Lei n.º 18.104/2013 estabelece que a recomposição da Reserva Legal no estado de Goiás deverá ser feita no prazo de

  • A dez anos.
  • B quinze anos.
  • C vinte anos.
  • D trinta anos.
  • E 35 anos.

A proteção da vegetação nativa no Estado de Goiás é regida pela Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013. Esta legislação possui diversos instrumentos dos quais é correto afirmar que:

  • A Foi criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás – CAR GOIÁS, registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais destes, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da reserva legal, áreas de preservação permanente e combate ao desmatamento ilegal.
  • B O cadastramento de imóveis rurais utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural ( SICAR), por meio de instrumentos de cooperação com o órgão municipal do Meio Ambiente.
  • C Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental (CRA) título nominativo representativo de área com vegetação nativa excedente das áreas exigidas na Lei. A emissão de CRA será feita mediante ato declaratório do proprietário após a averbação da reserva legal em cartório.
  • D O Programa de Regularização Ambiental – PRA, não deverá atender às peculiaridades locais. O PRA regularizará a manutenção de atividades produtivas consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área.

O proprietário de imóvel rural em Goiás, com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, adquirido no ano de 2006 e que tinha, à época, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação mediante adoção de medidas isoladas ou conjuntas previstas na Lei Estadual n. 18.104/2013.

Nos termos da referida legislação,

  • A a reserva legal poderá ser recomposta no prazo de 10 (anos), abrangendo a cada ano, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
  • B a compensação da área em reserva legal extrapropriedade é permitida, desde que o imóvel esteja localizado na mesma bacia hidrográfica, ainda que em outro Estado com o qual Goiás tenha celebrado convênio.
  • C a reserva legal poderá ser compensada mediante aquisição de cota de reserva ambiental emitida sobre reserva legal instituída voluntariamente, que exceda os percentuais exigidos em Lei.
  • D o proprietário poderá aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA) e, após a assinatura do termo de adesão e compromisso, serão suspensas as sanções e multas decorrentes de infrações ambientais ocorridas anteriormente a 22 de julho de 2008.

Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei n.º 18.104/2013), disposto no art. 9, I, “as áreas de preservação permanente são faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”. Considerando as dimensões das Áreas de Proteção Permanente (APPs) em relação à largura dos cursos hídricos, é correto afirmar que, de acordo com o texto da referida lei estadual, a largura legal da APP é de

  • A 20 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.
  • B 30 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.
  • C 100 metros, para os cursos d’água com largura superior a 100 e inferior a 600 metros.
  • D 200 metros, para os cursos d’água com largura superior a 100 e inferior a 600 metros.
  • E 500 metros, para os cursos d’água com largura superior a 500 metros.