De acordo com a Lei nº 18.104, de 18 julho de 2013 – a qual dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás em seu art. 9º –, são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de
- A 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura.
- B 75 (setenta e cinco) metros, para os cursos d’água com largura superior a 10 (dez) metros e até 50 (cinquenta) metros de largura.
- C 100 (cem) metros, para os cursos d’água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura.
- D 300 (trezentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 300 (trezentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura.