A Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. O Art. 4º dessa lei classifica as infrações sanitárias em:
I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II. graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III. gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
No entanto, o Art. 8º dessa mesma lei estabelece que é uma circunstância agravante
- A a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública.
- B ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária.
- C ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato.
- D os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.