A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar. Ela define que um percentual dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), deve ser destinado à compra de gêneros alimentícios provenientes diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, com prioridade para assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e grupos de mulheres, sejam eles formais ou informais.
O percentual de recursos financeiros definido em lei que deve ser destinado à compra de gêneros alimentícios provenientes diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações é de:
- A 50%.
- B 30%.
- C 20%.
- D 45%.