Questões de Lei nº 10.654 de 1991 - processo administrativo-tributário (Legislação Estadual)

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De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, o processo administrativo-tributário se inicia por meio de diferentes instrumentos, inclusive

  • A de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com características de Auto de Apreensão.
  • B voluntariamente, decorrente de ato do sujeito passivo, materializado em Notificação de Débito ou em Notificação de Débito sem Penalidade, exclusivamente nas hipóteses previstas em lei.
  • C de ofício, por meio de Auto de Aplicação de Orientação de Consulta, lavrado contra sujeito passivo que formulou consulta, mas que não adotou, no prazo estipulado, a orientação expedida.
  • D voluntariamente, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com características de Auto de Lançamento sem Penalidade.
  • E voluntariamente, em decorrência da lavratura de Auto de Lançamento sem Penalidade homologando a avaliação de bens sujeitos à incidência do Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos -ICD.

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, implica reconhecimento do crédito tributário e a respectiva terminação do processo de julgamento

I. o pagamento total do crédito tributário.

II. o depósito do crédito tributário em discussão na esfera administrativa, para ilidir a incidência da atualização monetária.

III. a renúncia em relação ao direito de impugnação.

IV. o pedido de parcelamento do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • A I, II e III.
  • B I, II e IV.
  • C I, III e IV.
  • D II, III e IV.
  • E III e IV.

A Lei Estadual n o 10.654/1991 dispõe sobre o reexame necessário de uma decisão. De acordo com esta lei,

  • A haverá reexame necessário da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios.
  • B o processo administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário será encaminhado pelo JATTE Corregedor, no prazo de 10 dias, contados da data da prolação da decisão, ao Presidente do TATE, e este Tribunal, funcionando em sessão plenária, processará e julgará esse reexame necessário, no prazo de 15 dias, contados da data em que o feito for recebido em distribuição.
  • C haverá reexame necessário da decisão unânime ou não de Turma Julgadora, na hipótese em que ela seja favorável ao sujeito passivo, por considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
  • D a decisão em relação à qual tiver de ser interposto o reexame necessário não produzirá efeitos jurídicos nos trinta dias posteriores à data de sua comunicação ao autuado; excedido esse prazo, a referida decisão produzirá todos os efeitos jurídicos que a legislação lhe atribuir.
  • E o reexame necessário deverá abranger toda a decisão, vedado, em qualquer caso, o reexame parcial.

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, as decisões do plenário do TATE serão consubstanciadas em

  • A pareceres, dispensada sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando a publicação tiver sido feita no Diário Oficial do Município de Olinda, cidade sede do TATE.
  • B acórdãos, cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá ser resumida, contendo, quando for o caso, os requisitos previstos em lei.
  • C sentenças, cuja publicação no Diário Oficial da União deverá ser resumida, dispensada a identificação do autuado, quando seu representante legal tiver sido identificado.
  • D recomendações, cujas publicações no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do domicílio do sujeito passivo deverão ser feitas de forma integral.
  • E recomendações, cuja publicação será feita no Diário Oficial da União, ficando dispensada, em qualquer hipótese, a apresentação da fundamentação de fato e de direito como premissa de julgamento.

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, compete

  • A ao Poder Judiciário, unicamente, processar e julgar os conflitos de competência entre Turmas Julgadoras e entre elas e o Tribunal Pleno.
  • B ao Tribunal Pleno processar e julgar, originariamente, os despachos e acórdãos, concessivos ou denegatórios, proferidos em pedidos de restituição.
  • C ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário, pedidos de revisão da jurisprudência sumulada.
  • D ao Tribunal Pleno uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrer divergência na interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras.
  • E às Turmas Julgadoras processar e julgar, originariamente, as consultas formuladas pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado