Questões de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (Direito Civil) Página 38

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Pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº. 4.657/1942, é correto afirmar que

  • A os Governos estrangeiros poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
  • B à autoridade judiciária brasileira compete não exclusivamente conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
  • C a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
  • D mesmo não conhecendo a lei estrangeira, não poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, analise as seguintes assertivas:
I - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que serão executadas (locus regit actum).
II - Na esfera judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
III - Somente a autoridade judiciária brasileira pode conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil, com exceção daqueles necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
IV - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, podendo os tribunais brasileiros admitir provas não conhecidas pela lei brasileira.
Assinale a alternativa CORRETA:

  • A Apenas as assertivas I e II estão incorretas.
  • B Apenas as assertivas I, III e IV estão incorretas.
  • C Apenas as assertivas III e IV estão incorretas.
  • D Todas as assertivas estão incorretas.

A partir de uma ampla mobilização realizada no âmbito da Secretaria de Obras do Município Alfa, foi constatado, durante atividades de fiscalização, que diversas construções existentes no território municipal apresentavam irregularidades, não tendo cumprido adequadamente as normas municipais sobre a matéria, inclusive quanto aos requerimentos de expedição de licenças. Em razão do interesse geral na correção das irregularidades, ao que se somava o fato de que a imposição de penalidades pecuniárias poderia alcançar inclusive pessoas de boa-fé, o Secretário Municipal questionou sua assessoria jurídica a respeito da possibilidade de se obter uma solução consensual junto aos interessados, considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, caso preenchidos os demais requisitos previstos em lei.
Em resposta, a assessoria respondeu corretamente que, à luz do referido diploma normativo, a solução alvitrada pelo Secretário:

  • A não é possível, pois o compromisso passível de ser celebrado pela Administração Pública se destina à prevenção de possíveis ilícitos, não se aplicando a ilícitos já consumados.
  • B é possível, sendo que o compromisso com os interessados deve necessariamente envolver os agentes públicos que negligenciaram na fiscalização em momento pretérito.
  • C é possível, mas o compromisso com os interessados não poderá conferir desoneração permanente de obrigações ou restrições restabelecias em caráter geral.
  • D somente é possível se o compromisso for submetido a homologação judicial, de modo a contornar as infrações à juridicidade já consumadas.
  • E é possível, mas as medidas que eximam os interessados, em caráter permanente, do cumprimento de deveres de caráter geral, precisam estar acompanhadas de medidas de compensação.

O Decreto-Lei nº 4.657/1942 constituiu a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, hoje Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em seguida, o Decreto-Lei nº 4.812/1942 dispôs sobre a requisição de bens imóveis e móveis necessários às Forças Armadas e à defesa passiva da população, mas foi revogado pelo Decreto-Lei nº 8.090/1945, por sua vez revogado pelo Decreto-Lei nº 8.158/1945, que não restaurou expressamente o Decreto-Lei nº 4.812/1942. Posteriormente, nos termos do Decreto-Lei nº 9.682/1946, foi extinta a Comissão Central de Requisições, criada pelo Decreto-Lei nº 4.812/1942. Durante a pandemia de COVID-19, a Lei nº 13.979/2020 previu requisição de bens e serviços para enfrentamento daquela emergência de Saúde Pública. Ao ser consultada sobre medidas administrativas em face da deserção de licitantes de atas de registro de preços, a Procuradoria-Geral do Mato Grosso do Sul aprovou o Parecer PGE/MS/PAA/Nº 045/2020, por meio da Decisão PGE/MS/GAB/Nº 106/2020. Esta, em acréscimo “à recomendação constante no Parecer de que, em analogia ao que preconiza o Decreto-Lei (Federal) nº 4.812/42, haja a instituição de uma Comissão de Requisição”, indicou que, se isso não for viável, os setores da Secretaria Estadual de Saúde e da FUNSAU podem formular requerimento à autoridade competente para a requisição e que tal autoridade também pode atuar de ofício.
Assim, pode-se afirmar que a criação de uma Comissão de Requisição por decreto estadual em caso de iminente perigo público

  • A é viável porque o Decreto-Lei nº 4.812/42 está em vigor, embora haja sido extinta a Comissão Central de Requisições.
  • B não é viável porque o Decreto-Lei nº 4.812/42 não está em vigor.
  • C não é viável porque, embora o Decreto-Lei nº 4.812/42 esteja em vigor, foi extinta a Comissão Central de Requisição.
  • D é viável com base na autoexecutoriedade da norma constitucional que preconiza a requisição administrativa e na autorização contida na Lei nº 13.979/2020.
  • E não é viável porque a competência para legislar sobre requisições civis e militares é privativa da União.

Tramita no Senado Federal processo administrativo que trata da revisão, na esfera administrativa, quanto à validade de determinado ato administrativo, cuja produção já se completou.
De acordo com o regime jurídico‐administrativo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tal revisão levará em conta as orientações

  • A específicas da época, sendo vedado que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
  • B gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
  • C atuais constantes em norma de conteúdo indeterminado que imponha novo dever ou novo condicionamento de direito, sendo vedado o estabelecimento de regime de transição.
  • D atuais constantes no ordenamento jurídico em vigor, sendo vedado que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam consideradas as exigências das políticas públicas a cargo do atual gestor.
  • E específicas da época, sendo vedado que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam consideradas as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.