Questões de Lei 287/1979 - Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública (Legislação Estadual)

Limpar Busca

Uma proposta de Lei Orçamentária foi apresentada contendo exclusivamente a mensagem, o projeto de lei e tabelas explicativas com a receita prevista e a despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta. De acordo com as disposições da Lei Estadual nº 287/1979, que estabelece o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, na proposta apresentada estão faltando tabelas explicativas para fins de comparação. Dos itens apresentados a seguir, o único NÃO requerido pela referida lei é:

  • A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
  • B despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
  • C despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
  • D receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta;
  • E despesa executada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta.

Considere as competências apresentadas a seguir:

I- Supervisionar a elaboração dos relatórios gerenciais das ações da Auditoria Geral do Estado.

II- Planejar e operacionalizar a alocação dos recursos materiais e humanos da Coordenação.

III- Coordenar e acompanhar os assuntos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.

Segundo a Resolução SEFAZ Nº 45/09, tais competências são de responsabilidade respectivamente dos seguintes órgãos:

  • A coordenações de auditoria e contadoria geral do estado
  • B superintendência de gestão de auditoria e contadoria geral do estado
  • C coordenações de auditoria, superintendência de gestão de auditoria e contadoria geral do estado
  • D contadoria geral do estado, superintendência de gestão de auditoria e coordenações de auditoria
  • E superintendência de gestão de auditoria, coordenações de auditoria e contadoria geral do estado

Com fundamento na Lei Estadual n.º 287/79, no caso de necessidade de realização de despesa miúda, em regime de adiantamento, quando não há como se obter o competente recibo, o titular do adiantamento:

  • A realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, relacionará a despesa com o visto da autoridade requisitante;
  • B realizará a despesa, desde que previamente autorizado pelo ordenador de despesa;
  • C realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com o visto do ordenador de despesa;
  • D realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com os vistos da autoridade requisitante e do ordenador;
  • E não realizará a despesa.

Com fundamento na Lei Estadual n.° 287/79, no caso de necessidade de realização de despesa miúda, em regime de adiantamento, quando não há como se obter o competente recibo, o titular do adiantamento:

  • A realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com o visto da autoridade requisitante;
  • B realizará a despesa, desde que previamente autorizado pelo ordenador de despesa;
  • C realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com o visto do ordenador de despesa;
  • D realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com os vistos da autoridade requisitante e do ordenador;
  • E não realizará a despesa.

Com fundamento na Lei Estadual n.º 287/79, no caso de necessidade de realização de despesa miúda, em regime de adiantamento, quando não há como se obter o competente recibo, o titular do adiantamento:

  • A realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com o visto da autoridade requisitante;
  • B realizará a despesa desde que previamente autorizado pelo ordenador de despesa;
  • C realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas,a relacionará com o visto do ordenador de despesa;
  • D realizará a despesa e, por ocasião da prestação de contas, a relacionará com os vistos da autoridade requisitante e do ordenador;
  • E não realizará a despesa.