Questões de Lei 14.376 de 2002 - Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs))

Limpar Busca

As custas e os emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundos de programas e convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para

  • A dez por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e oito metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos metros quadrados.
  • B vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados.
  • C trinta por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até setenta e um metros quadrados de área construída, em terreno de até trezentos metros quadrados.
  • D quarenta por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até setenta e dois metros quadrados de área construída, em terreno de até trezentos e cinquenta metros quadrados.

Nos termos da Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás,

  • A é vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovatórios, em razão de erro imputável à serventia.
  • B é permitido ao notário ou registrador cotar emolumentos pelo total, estando dispensados de discriminar as parcelas.
  • C são isentos de custas e emolumentos os atos e procedimentos de interesse de menores, em qualquer hipótese.
  • D são considerados de valor inestimável os incidentes, inclusive os de embargos de terceiros.

Estão entre os servidores obrigados a ter, nas escrivanias e serventias e à disposição dos interessados, um exemplar do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás:

  • A o assistente social e o depositário público.
  • B o avaliador público e o oficial de justiça.
  • C o contador e o oficial de registro.
  • D o escrevente e o juiz de direito.

Nos termos da Lei n. 14.376/02 (Regimento de Custas) do TJ-GO, é competente para a fixação das despesas de condução do oficial de justiça:

  • A O Corregedor-Geral da Justiça
  • B O Presidente do Tribunal de Justiça
  • C O Diretor do Fórum
  • D O Corregedor-Geral do Fórum