Um magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deve controlar a conduta fiscalizatória de um auditor-fiscal do Tesouro Estadual no que toca ao direito fundamental ao sigilo e à reserva de jurisdição. Com o intuito de aferir a realização de fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, o agente fazendário requisitou o compartilhamento de uma série de informações bancárias e fiscais, sem autorização judicial prévia.
Diante do questionamento em sede judicial pelo contribuinte fiscalizado desses atos, compete ao juiz declarar a invalidade do compartilhamento de dados bancários e fiscais, ainda que comprovada a instauração regular de processo administrativo e mediante solicitação do auditor estadual, por parte de:
- A auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil sobre o patrimônio e os rendimentos do fiscalizado, havendo indícios de infração administrativa;
- B auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil sobre ilícitos descritos em representação fiscal para fins penais encaminhada ao Ministério Público;
- C instituições e intermediadores financeiros e de pagamento acerca de transações de mercadoria ou serviço entre consumidor e beneficiário de pagamentos realizadas via PIX;
- D instituições financeiras constantes em seus registros na hipótese de o contribuinte ter sido notificado do expediente e o pedido de acesso ter sido avalizado por superior hierárquico do requerente;
- E auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil sobre informações prestadas pelo contribuinte aderente a programa de repatriação de ativos, cuja lei instituidora equipare a divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal.