De acordo com a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 164, os convênios, os acordos ou as outras formas de parceria, que só poderão ser firmados com entidades de direito público interno ou com instituições privadas sem fins lucrativos, deverão:
- A considerar, prioritariamente, as condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.
- B ser firmados através de contrato específico, que conterão cláusulas sobre o cumprimento de metas, prazos e formas de pagamento.
- C ser firmados através de Termos de Parceria que estabeleçam claramente os direitos e obrigações de ambas as partes.
- D ser aprovados pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Educação.